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Art. 136 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 136



Art. 136. A amortização e os juros correspondentes à dívida da União conforme o disposto no artigo anterior, serão anualmente consignadas no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sob o título "Fundo de Benefícios da Previdência Social" e integralmente recolhidos em conta especial ao Banco do Brasil.

        Art. 136. A amortização e os juros correspondentes à dívida da União, conforme o disposto no artigo anterior, serão consignados no orçamento da despesa do Ministério da Fazenda - Caixa de Amortização - sob o título "Fundo de Benefícios da Previdência Social.            (Redação dada pela Lei nº 4.392, de 1964)

        Parágrafo único. A distribuição às instituições de previdência, da receita de que trata êste artigo, será feita pelo DNPS à proporção das necessidades e em conformidade com o plano aprovado, de forma a atender ao pagamento das prestações a que se refere o artigo 22.

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021