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Art. 15 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 15



Art. 15. Os segurados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição nas respectivas instituições de previdência social, competindo a essas promover tôdas as facilidades para êsse fim.
       
Art. 15. As anotações feitas na carteira profissional dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência social, relação de emprêgo, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
         § 1º A previdência social poderá custear a expedição de carteiras profissionais, assim como encarregar-se de sua emissão e distribuição.                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        § 2º Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, poderá ser emitida carteira profissional para os trabalhadores autônomos, para segurados facultativos, para os titulares de firma individual e os diretores, sócios solidários, sócios quotistas e sócios de indústria de emprêsas.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 15. O Instituto Nacional de Previdência Social emitirá uma carteira de contribuição de trabalhador autônomo, onde as empresas lançarão o valor da contribuição paga diretamente ao segurado e da recolhida aos cofres da instituição.            (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Parágrafo único. Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, poderá ser emitida Carteira de Trabalho e Previdência Social para os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas e sócios de indústria.                         (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021