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Art. 155 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 155



Art. 155. A infração de qualquer dispositivo desta lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará os responsáveis à multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) conforme a gravidade da infração, imposta e cobrada nos têrmos dos arts. 85 e 86.

        Art. 155. Constituem crimes:           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        I - de sonegação fiscal, na forma da Lei nº 4.739, de 14 de julho de 1965, deixar de:           (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        a) incluir, na fôlha de pagamento dos salários, empregados sujeitos ao desconto das contribuições previstas nesta lei conforme determinação do item I do art. 80;        (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        b) lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias descontadas de seus empregados e o da correspondente contribuição da emprêsa, conforme estabelece o item II do artigo 80;            (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        c) escriturar nos livros e elementos discriminativos próprios as quantias recolhidas a título de "Quota de Previdência" dos respectivos contribuintes;         (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        II - de apropriação indébita, definido no artigo 168 do Código Penal, além dos atos previstos no artigo 86, a falta de pagamento do salário-família aos empregados quando as respectivas quotas tiverem sido reembolsadas à emprêsa pela previdência social.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        III - de falsidade ideológica, definido no artigo 299 do Código Penal, inserir ou fazer inserir:          (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        a) nas fôlhas de pagamento a que se refere o item I do artigo 80, pessoas que não possuam, efetivamente, a condição de segurado;         (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        b) na carteira profissional de empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;          (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        c) em quaisquer atestados necessários à concessão ou pagamento de prestações aos beneficiários da previdência social declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;            (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        IV - de estelionato, definido no artigo 171 do Código Penal;          (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        a) receber ou tentar receber, dolosamente, qualquer prestação de benefício da previdência social;         (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        b) praticar qualquer ato que acarrete prejuízo à previdência social visando a usufruir vantagens ilícitas;          (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        c) emitir e apresentar, para pagamento pela previdência social, fatura de serviços não executados ou não prestados.         (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021