Artigo 155
Art. 155. Constituem crimes: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
I - de sonegação fiscal, na forma da Lei nº 4.739, de 14 de julho de 1965, deixar de: (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
a) incluir, na fôlha de pagamento dos salários, empregados sujeitos ao desconto das contribuições previstas nesta lei conforme determinação do item I do art. 80; (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
b) lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias descontadas de seus empregados e o da correspondente contribuição da emprêsa, conforme estabelece o item II do artigo 80; (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
c) escriturar nos livros e elementos discriminativos próprios as quantias recolhidas a título de "Quota de Previdência" dos respectivos contribuintes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
II - de apropriação indébita, definido no artigo 168 do Código Penal, além dos atos previstos no artigo 86, a falta de pagamento do salário-família aos empregados quando as respectivas quotas tiverem sido reembolsadas à emprêsa pela previdência social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
III - de falsidade ideológica, definido no artigo 299 do Código Penal, inserir ou fazer inserir: (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
a) nas fôlhas de pagamento a que se refere o item I do artigo 80, pessoas que não possuam, efetivamente, a condição de segurado; (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
b) na carteira profissional de empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita; (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
c) em quaisquer atestados necessários à concessão ou pagamento de prestações aos beneficiários da previdência social declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita; (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
IV - de estelionato, definido no artigo 171 do Código Penal; (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
a) receber ou tentar receber, dolosamente, qualquer prestação de benefício da previdência social; (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
b) praticar qualquer ato que acarrete prejuízo à previdência social visando a usufruir vantagens ilícitas; (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
c) emitir e apresentar, para pagamento pela previdência social, fatura de serviços não executados ou não prestados. (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)








