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Art. 157 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 157



Art. 157. São privilegiados nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, os créditos das instituições de previdência social relativos a contribuições devidas pelas emprêsas, cabendo às mesmas instituições o direito à restituição de quaisquer importâncias arrecadadas pelas emprêsas ao público, a título de "Quota de Previdência" e aos segurados.

        Art. 157. Os créditos da previdência social relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza por ela arrecadadas, inclusive a quota de previdência, a correção monetária e os juros de mora correspondentes, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, estão sujeitos às disposições atinentes, aos créditos da União, aos quais são equiparados, seguindo-se a êstes na ordem de prioridade.             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021