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Art. 168 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 168



Art. 168. As diferenças de proventos e outras vantagens presentemente auferidas por servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de previdência social, passarão a ser pagas diretamente pelo Tesouro Nacional ou pelas entidades autárquicas respectivas.

        § 1º Para os fins previstos neste artigo, as instituições de previdência social fornecerão aos interessados uma certidão das importâncias cujo pagamento estava a seu cargo, de acordo com o modêlo expedido pelo Ministério da Fazenda.

        § 2º A certidão a que se refere o § 1º servirá para que os interessados se habilitem ao pagamento das vantagens de que trata êste artigo.

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021