Artigo 168
×Conteúdo atualizado em 13/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 168. As diferenças de proventos e outras vantagens presentemente auferidas por servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de previdência social, passarão a ser pagas diretamente pelo Tesouro Nacional ou pelas entidades autárquicas respectivas.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, as instituições de previdência social fornecerão aos interessados uma certidão das importâncias cujo pagamento estava a seu cargo, de acordo com o modêlo expedido pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º A certidão a que se refere o § 1º servirá para que os interessados se habilitem ao pagamento das vantagens de que trata êste artigo.








