Artigo 181
§ 1º O regulamento desta lei será expedido pelo Poder Executivo no mesmo prazo a que se refere êste artigo dentro do qual se providenciará sôbre a instalação do provimento dos órgãos nela previstos assim como sôbre a execução do disposto quanto à contribuição da União.
§ 2º Para a elaboração do regulamento a que se refere êste artigo o Poder Executivo designará uma comissão da qual participarão além dos representantes do Govêrno 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das emprêsas, eleitos dentre os membros classistas dos atuais Conselhos Fiscais.
§ 3º O regulamento a que se refere o § 1º dêste artigo disporá sôbre a organização administrativa das instituições de previdência social, bem assim, uniformizará as disposições sôbre execução dos seus serviços atendido o disposto no art. 121.








