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Art. 181 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 181



Art. 181. O Poder Executivo expedirá, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei, novos regulamentos para o Conselho Superior da Previdência Social, Departamento Nacional da Previdência Social e Serviço Atuarial, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a fim de adaptá-los às atribuições que lhes competem.

        § 1º O regulamento desta lei será expedido pelo Poder Executivo no mesmo prazo a que se refere êste artigo dentro do qual se providenciará sôbre a instalação do provimento dos órgãos nela previstos assim como sôbre a execução do disposto quanto à contribuição da União.

        § 2º Para a elaboração do regulamento a que se refere êste artigo o Poder Executivo designará uma comissão da qual participarão além dos representantes do Govêrno 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das emprêsas, eleitos dentre os membros classistas dos atuais Conselhos Fiscais.

        § 3º O regulamento a que se refere o § 1º dêste artigo disporá sôbre a organização administrativa das instituições de previdência social, bem assim, uniformizará as disposições sôbre execução dos seus serviços atendido o disposto no art. 121.

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021