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Art. 19 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 19



Art. 19. O cancelamento da inscrição de cônjuge só será admitido em face da sentença judicial que haja reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão do desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação do casamento ou prova do óbito.

        Art. 19. O cancelamento da inscrição de cônjuge será admitido em face de sentença judicial que tenha reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão de desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento ou prova de óbito.                  (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021