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Art. 2º do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 2



Art. 2º São beneficiários da previdência social:
        
I - na qualidade de "segurados", todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta Lei.
        II - na qualidade de "dependentes" as pessoas assim definidas no art.11.

        Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência social:                       (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei.                      (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        II - dependentes: as pessoas assim definidas no art. 11.                     (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021