Artigo 2
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Art. 2º São beneficiários da previdência social:
I - na qualidade de "segurados", todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta Lei.
II - na qualidade de "dependentes" as pessoas assim definidas no art.11.
I - na qualidade de "segurados", todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta Lei.
II - na qualidade de "dependentes" as pessoas assim definidas no art.11.
Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência social: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
II - dependentes: as pessoas assim definidas no art. 11. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)








