Artigo 24
§ 1º O auxílio-doença importará em uma renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário de benefício" acrescida de 1% (um por cento) dêsse salário para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado até o máximo de 20% (vinte por cento), consideradas, como uma única, tôdas as contribuições realizadas em um mesmo mês.
§ 2º A concessão de auxílio-doença será obrigatòriamente precedida de exame médico, a cargo da previdência social, e será requerida pelo segurado ou, em nome dêste pela emprêsa ou pela entidade sindical, ou, ainda, promovida "ex-officio", pela instituição de previdência social, sempre que houver ciência da incapacidade do segurado.
§ 3º O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, ou, se se tratar de trabalhador autônomo, a partir da data do início da incapacidade.
§ 4º O auxílio-doença, quando requerido após 30 (trinta) dias contados do afastamento da atividade ou do início da incapacidade, se se tratar de trabalhador autônomo, só é devido a partir da data da entrada do requerimento na instituição.
§ 5º O segurado em percepção de auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de reeducação ou readaptação profissional prescritos, desde que proporcionados, gratuitamente, pela previdência social, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.
§ 6º Quando o tratamento se efetuar em lugar que não seja o da residência do segurado, a instituição de previdência social pagará adiantadamente o transporte e três diárias, cada uma igual à diária que recebe como beneficiado, pagando-se outra diária para cada dia excedente que permanecer à ordem da instituição.
§ 7º Ao segurado afastado do trabalho, que necessitar de exames especializados e que demandem mais de 15 (quinze) dias para confirmação de diagnóstico, será paga metade da prestação devida até que se regularize a situação, mesmo que os laudos sejam contrários.
Art. 24. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 1º O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário-de-benefício", mais 1% (um por cento) dêsse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos têrmos do artigo 9º, até o máximo de 20% (vinte por cento), arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 2º O auxílio-doença, cuja concessão estará sempre condicionada à verificação da incapacidade, em exame médico de responsabilidade da previdência social, será devido a contar do (16º) décimo-sexto dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador autônomo, a contar da data da entrada do pedido e enquanto o segurado continuar incapaz para o seu trabalho. Quando pedido após (30) trinta dias contados da data do afastamento da atividade, o auxílio-doença será devido a partir da data de entrada do pedido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 2º O auxílío-doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador autônomo e do empregado doméstico, a contar da data da entrada do pedido, perdurando pelo período em que o segurado continuar incapaz. Quando requerido por segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias do trabalho, será devido a partir da entrada do pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 3º Se o segurado em gôzo de auxílio-doença fôr insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, sujeito portanto aos processos de reabilitação profissional previstos no § 4º para o exercício de outra atividade, sòmente terá cessado o seu benefício quando estiver no desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando, não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 3º Se o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, o que o sujeita aos processos de reabilitação profissional previstos no § 4º para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando não recuperável for aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 6.438, de 1977)
§ 4º O segurado em gôzo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social, exceto tratamento cirúrgico. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 5º Será concedido auxílio para tratamento ou realização de exames médicos fora do domicílio dos beneficiários, na forma que se dispuser em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)








