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Art. 26 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 26



Art. 26. Considera-se licenciado pela emprêsa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.

        Parágrafo único. Sempre que ao segurado fôr garantido o direito à licença remunerada pela emprêsa, ficará esta obrigada a pagar-lhe durante a percepção do auxílio-doença a diferença entre a importância do auxílio e a da licença a que tiver direito o segurado.

CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021