Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 13/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Considera-se licenciado pela emprêsa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.
Parágrafo único. Sempre que ao segurado fôr garantido o direito à licença remunerada pela emprêsa, ficará esta obrigada a pagar-lhe durante a percepção do auxílio-doença a diferença entre a importância do auxílio e a da licença a que tiver direito o segurado.








