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Art. 32 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 32



Art. 32. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao segurado que completar 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, respectivamente, com 80% (oitenta por cento) do "salário de benefício" no primeiro caso, e, integralmente, no segundo.
       
Art. 32. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos 30 (trinta) anos de serviço, no valor correspondente a:                    (Redação dada pela Lei nº 5.440-A, de 1968)         (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        I - 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, ao segurado do sexo masculino;                        (Incluído pela Lei nº 5.440-A, de 1968)
          (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        II - 100% (cem por cento) do mesmo salário, ao segurado do sexo feminino.                     (Incluído pela Lei nº 5.440-A, de 1968)
          (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 1º Em qualquer caso, exigir-se-á que o segurado tenha completado 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade.                   (Suprimido pela Lei nº 4.130, de 1962)
        § 1º O segurado que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço terá assegurado a percepção da aposentadoria acrescida de mais 4% (quatro por cento) do "salário de benefício" para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 20% (vinte por cento).                     (Renumerado do § 2º pela Lei nº 4.130, de 1962)
        § 1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta ) anos de serviço, o valor da aposentadoria será acrescido de 4% (quatro por cento) do salário de benefício para cada nôvo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento) dêsse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.                (Redação dada pela Lei nº 5.440-A, de 1968)         (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 2º A prova de tempo de serviço para os efeitos dêste artigo bem assim a forma de pagamento da indenização correspondente ao tempo em que o segurado não haja contribuído para a previdência social, será feita de acôrdo com o estatuído no regulamento desta lei.                     (Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.130, de 1962)          (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 3º A prova de tempo de serviço para os efeitos dêste artigo bem assim a forma de pagamento da indenização correspondente ao tempo em que o segurado não haja contribuído para a previdência social, será feita de acôrdo com o estatuído no regulamento desta lei.
        § 3º Todo segurado que com direito ao gôzo pleno da aposentadoria de que trata êste artigo optar pelo prosseguimento na emprêsa na qualidade de assalariado, fará jus a um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário de benefício, pago pela instituição de previdência social em que estiver inscrito.                     (Renumerado do § 4º pela Lei nº 4.130, de 1962)

        § 3º Todo segurado que, com direito ao gôzo da aposentadoria de que trata êste artigo, optar pelo prosseguimento no emprêgo, ou na atividade, fará jus a um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, a cargo da previdência social.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)           (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 4º Todo segurado que com idade de 55 anos e com direito ao gôzo pleno da aposentadoria de que trata êste artigo optar pelo prosseguimento na emprêsa na qualidade de assalariado, fará jus a um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário de benefício, pago pela instituição de previdência social em que estiver inscrito.
         § 4º O abono de que trata o parágrafo anterior não se incorpora à aposentadoria ou pensão.                    (Renumerado do § 5º pela Lei nº 4.130, de 1962)         (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 5º O abono de que trata o parágrafo anterior não se incorpora à aposentadoria ou pensão.
        § 5º Para os efeitos dêste artigo o segurado ficará obrigado a indenizar a instituição a que estiver filiado, pelo tempo de serviço averbado e sôbre o qual não haja contribuído.                  (Renumerado do § 6º pela Lei nº 4.130, de 1962)               (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 6º Para os efeitos dêste artigo o segurado ficará obrigado a indenizar a instituição a que estiver filiado, pelo tempo de serviço averbado e sôbre o qual não haja contribuído.
        § 6º Para os efeitos dêste artigo, computar-se-á em dôbro o prazo da licença-prêmio não utilizada.                     (Renumerado do § 7º pela Lei nº 4.130, de 1962)                    (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 7º Para os efeitos dêste artigo, computar-se-á em dôbro o prazo da licença-prêmio não utilizada.
        § 7º A aposentadoria por tempo de serviço será devida a contar da data do comprovado desligamento do emprêgo ou efetivo afastamento da atividade, que só deverá ocorrer após a concessão do benefício.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)                   (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 8º Além das demais condições estipuladas neste artigo, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço dependerá da realização, pelo segurado de no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
            (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 9º Não será admissível para cômputo de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
            (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

CAPÍTULO VII
DO AUXÍLIO-NATALIDADE

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021