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Art. 42 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 42



Art. 42 Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua visência será concedida uma pensão provisória na forma estabelecida neste Capítulo.

        § 1º Mediante prova hábil do desaparecimento de segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes, farão jus à pensão provisória, dispensados a declaração e o prazo exigidos no artigo.         (Incluído pelo Decreto-lei nº 443, de 1969)

        § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembôlso de quaisquer quantias já recebidas.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 443, de 1969)

CAPÍTULO XI
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021