Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 13/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. O auxílio-funeral garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro igual ao dôbro do salário-mínimo de adulto, vigente na localidade onde se realizar o enterramento.
Parágrafo único. Quando não houver dependentes, serão indenizadas ao executor do funeral as despesas feitas para êsse fim e devidamente comprovadas, até o máximo previsto neste artigo.
Art. 44. O auxílio-funeral, cuja importância não excederá de duas vêzes o salário-mínimo da sede do trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
Parágrafo único. Se o executor fôr dependente do segurado, receberá o máximo previsto no artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)








