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Art. 44 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 44



Art. 44. O auxílio-funeral garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro igual ao dôbro do salário-mínimo de adulto, vigente na localidade onde se realizar o enterramento.
        
Parágrafo único. Quando não houver dependentes, serão indenizadas ao executor do funeral as despesas feitas para êsse fim e devidamente comprovadas, até o máximo previsto neste artigo.

        Art. 44. O auxílio-funeral, cuja importância não excederá de duas vêzes o salário-mínimo da sede do trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Parágrafo único. Se o executor fôr dependente do segurado, receberá o máximo previsto no artigo.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

CAPÍTULO XIII
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021