Artigo 48
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Art. 48. O segurado que utilizar para si ou seus dependentes, os serviços médicos em regime de livre escolha, participará do custeio de cada serviço que lhe fôr prestado, na proporção do salário real percebido, segundo a fórmula que o regulamento desta lei estabelecer.
Art. 48. Nos limites previstos no artigo 45, o beneficiário que utilizar serviços médicos não mantidos ou não credenciados pela previdência social, ou que excedam das condições normalmente oferecidas, terá a seu cargo as despesas que ultrapassarem os valores fixados nas tabelas aprovadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único. A parte que couber à previdência social no custeio dos serviços será, paga diretamente às entidades ou profissionais que prestarem os serviços, não se responsabilizando a previdência social pela parte que competir ao beneficiário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único. A parte que couber à previdência social no custeio dos serviços será, paga diretamente às entidades ou profissionais que prestarem os serviços, não se responsabilizando a previdência social pela parte que competir ao beneficiário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)








