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Art. 53 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 53



Art. 53. A assistência reeducativa e de readaptação profissional cuidará da reeducação e readaptação dos segurados que percebem auxílio doença, bem como dos aposentados e pensionistas inválidos, na forma estabelecida pelo regulamento desta lei.

        Parágrafo único. A reeducação e readaptação de que trata êste artigo poderá ser prestada por delegação pela ABBR - Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação e instituições congêneres.

CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021