Artigo 57
Parágrafo único. É lícita a acumulação de benefícios, não sendo, porém, permitida ao segurado a percepção conjunta, pela mesma instituição de previdência social:
a) de auxílio-doença e aposentadoria;
b) de aposentadoria de qualquer natureza;
c) de auxílio-natalidade.
Art. 57. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. As aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverão mesmo após a perda da qualidade de segurado. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 1º Não será permitida ao segurado a percepção conjunta de: (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
a) auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza; (Incluída pela Lei nº 5.890, de 1973)
b) auxílio-doença e abono de retorno à atividade; (Incluída pela Lei nº 5.890, de 1973)
c) auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados. (Incluída pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 1º Em relação aos benefícios de que trata a Previdência Social Urbana, não será permitida a percepção conjunta, salvo direito adquirido, de: (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
b) aposentadoria e auxílio-doença; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
c) aposentadoria e abono de permanência em serviço; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
d) duas ou mais aposentadorias. (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)
§ 2º As importâncias não recebidas em vida pelo segurado serão pagas aos dependentes devidamente habilitados à percepção de pensão. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)








