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Art. 57 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 57



Art. 57. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas.
        
Parágrafo único. É lícita a acumulação de benefícios, não sendo, porém, permitida ao segurado a percepção conjunta, pela mesma instituição de previdência social:
        a) de auxílio-doença e aposentadoria;
        b) de aposentadoria de qualquer natureza;
        c) de auxílio-natalidade.

        Art. 57. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. As aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverão mesmo após a perda da qualidade de segurado.        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 1º Não será permitida ao segurado a percepção conjunta de:               (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
        a) auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza;                 (Incluída pela Lei nº 5.890, de 1973)
        b) auxílio-doença e abono de retorno à atividade;                  (Incluída pela Lei nº 5.890, de 1973)
        c) auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados.                  (Incluída pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 1º Em relação aos benefícios de que trata a Previdência Social Urbana, não será permitida a percepção conjunta, salvo direito adquirido, de:                 (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados;          (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        b) aposentadoria e auxílio-doença;               (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;               (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        d) duas ou mais aposentadorias.                (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)

        § 2º As importâncias não recebidas em vida pelo segurado serão pagas aos dependentes devidamente habilitados à percepção de pensão.                   (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021