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Art. 64 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 64



Art. 64. Os períodos de carência previstos neste capítulo serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência social.
        
§ 1º Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se refere êste artigo será aquela em que fôr efetuado o primeiro pagamento de contribuições.
        § 2º O segurado que, havendo perdido essa qualidade reingressar na previdência social, ficará sujeito a novos períodos de carência, desde que o afastamento tenha excedido de 6 (seis) meses.
        § 3º As contribuições sucessivamente pagas a diversas instituições de previdência social serão computadas para o efeito de contagem dos períodos de carência cabendo a concessão das prestações à instituição em que na ocasião do evento, o segurado estiver filiado.
        § 4º Independem de carência:
        I - a concessão de aposertadoria por invalidez ao segurado que fôr acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, paralisia ou cardiopatia grave, bem como a de pensão aos seus dependentes.
        I - concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no sistema da Previdência Social, fôr acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estados avançados de Paget (osteíte deformante), bem como a de pensão por morte, aos seus dependentes;                      (Redação dada pela Lei nº 5.694, de 1971)
        II - a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão nos casos de incapacidade ou morte resultantes de acidente no trabalho, devendo para êsse fim reverter à instituição de previdência social a metade da indenização que couber, na forma da legislação de acidentes do trabalho;
        III - a concessão de auxílio-funeral e a prestação dos serviços enumerados no item III do art. 22, com execeção dos referidos na alinea "a" dêsse item, observado o disposto no parágrafo único do art. 45.

        Art. 64. Os períodos de carência serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência social.                      (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 1º Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se refere este artigo será aquela em que for efetuado o primeiro pagamento de contribuições.                       (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 2º Independem de carência:                   (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        I - a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no sistema da previdência social for, acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia, grave ou estados avançados de Paget (osteíte deformante), bem como a de pensão por morte aos seus dependentes.                       (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        II - a concessão de auxílio-funeral e a assistência médica, farmacêutica e odontológica.                     (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 3º Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completar o período de carência, ser-lhe-á restituída, ou aos seus beneficiários, em dobro, a importância das contribuições realizadas, acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano.                       (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021