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Art. 67 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 67



Art. 67. Os valores das aposentadorias e pensões em vigor serão reajustados sempre que se verificar, na forma do § 1º dêste artigo, que os índices dos salários de contribuição dos segurados ativos ultrapassam, em mais de 15% (quinze por cento), os do ano em que tenha sido realizado o último reajustamento dêsses benefícios.                      (Vide Decreto-lei nº 66, de 1966)
        
§ 1º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio mandará proceder, de dois em dois anos, à apuração dos índices referidos neste artigo e promoverá, quando fôr o caso, as medidas necessárias à concessão do reajustamento.
        § 2º O reajustamento consistirá em acréscimo determinado de conformidade com os índices, levando-se em conta o tempo de duração do benefício, contado a partir do último reajustamento ou da data da concessão, quando posterior.
        § 3º Para o fim do reajustamento, as aposentadorias ou pensões serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis de salário mínimo, prevalecendo porém, os valores dêsses benefícios, assim majorados, sempre que forem mais elevados que os resultantes do reajustamento, de acordo com êste artigo.
        § 4º Nenhum benefício reajustado poderá, em seu valor mensal, resultar maior do que 7 (sete) vêzes, na CAPFESP, 2 (duas) vezes nos demais Institutos, o salário mínimo regional de adulto de valor mais elevado, vigente na data do reajustamento.

        Art. 67. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados sempre que fôr alterado o salário-mínimo.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 1º O reajustamento de que trata êste artigo vigorará sessenta dias após o término do mês em que entrar em vigor o nôvo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 1º O reajustamento de que trata este artigo será devido a partir da data em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.                   (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 2º Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerado como mês-básico o de vigência do nôvo mês-básico o de vigência do nôvo salário-mínimo.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 3º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país, na data do início da vigência do reajustamento.                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 3º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País na data do reajustamento                       (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021