Artigo 78
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Art. 78. O salário-base será fixado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidos o Serviço Atuarial e os órgãos de classe quando os houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias dêsses trabalhadores e o padrão de vida de cada região.
Parágrafo único. A fixação vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos considerando-se prorrogada por igual prazo sempre que nova tabela não fôr expedida até 60 (sessenta) dias antes da expiração do biênio.
Art. 78. O salário-base será reajustado automàticamente, na mesma proporção, sempre que fôr alterado o salário-mínimo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único. A fixação vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos considerando-se prorrogada por igual prazo sempre que nova tabela não fôr expedida até 60 (sessenta) dias antes da expiração do biênio.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DAS PENALIDADES








