MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 78 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 78



Art. 78. O salário-base será fixado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidos o Serviço Atuarial e os órgãos de classe quando os houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias dêsses trabalhadores e o padrão de vida de cada região.
        
Parágrafo único. A fixação vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos considerando-se prorrogada por igual prazo sempre que nova tabela não fôr expedida até 60 (sessenta) dias antes da expiração do biênio.
        Art. 78. O salário-base será reajustado automàticamente, na mesma proporção, sempre que fôr alterado o salário-mínimo.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)                    (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DAS PENALIDADES

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021