Artigo 8
§ 1º O prazo a que se refere êste artigo será dilatado:
a) para o segurado acometido de doença que importe na sua segregacão compulsória, devidamente comprovada, até doze meses após haver cessado a segregação;
b) para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até doze meses após o seu livramento;
c) para o segurado que fôr incorporado às Fôrças Armadas, a fim de prestar serviço militar obrigatório, até três meses após o término dêsse serviço;
c) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra até mais (12) doze meses. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
d) para vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais.
§ 2º Durante o prazo de que trata êste artigo, o segurado conservará todos os direitos, perante a instituição de previdência social a que estiver filiado.








