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Art. 8º do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 8



Art. 8º Perderá a qualidade de segurado aquêle que, não se achando no gôzo de benefício, deixar de contribuir por mais de doze meses consecutivos.

        § 1º O prazo a que se refere êste artigo será dilatado:

        a) para o segurado acometido de doença que importe na sua segregacão compulsória, devidamente comprovada, até doze meses após haver cessado a segregação;

        b) para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até doze meses após o seu livramento;

        c) para o segurado que fôr incorporado às Fôrças Armadas, a fim de prestar serviço militar obrigatório, até três meses após o término dêsse serviço;

        c) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra até mais (12) doze meses.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        d) para vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais.

        § 2º Durante o prazo de que trata êste artigo, o segurado conservará todos os direitos, perante a instituição de previdência social a que estiver filiado.

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021