Artigo 87
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Art. 87. Respondem pessoalmente pelas multas impostas por infração dos dispositivos desta lei os diretores ou administradores das emprêsas incluídas no seu regime, quando remunerados pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou de autarquias fazendo-se obrigatòriamente em fôlha de pagamento, o desconto dessas multas, mediante requisição da instituição de previdência interessada, e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.








