Artigo 92
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Art. 92. Das decisões do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social ou do CD caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio quando proferidas contra disposição legal.
§ 1º Os prazos para a interposição de recursos, improrrogáveis e contados da publicação da decisão no "Diário Oficial" da União, ou da ciência se ocorrida antes, serão os seguintes:
I - de 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e os Estados da Guanabara, do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo;
II - de 60 (sessenta) dias, para os demais Estados e Territórios.
§ 2º Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em cada caso, assim o determinar a autoridade recorrida.








