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Art. 94 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 94



Art. 94. O CSPS será constituído de dez membros, sendo quatro designados pelo Presidente da República, três representantes dos segurados e três representantes das emprêsas, todos com o mandato de quatro anos.

        § 1º - O presidente do CSPS será eleito anualmente, pelos seus membros, dentre os designados pelo Presidente da República, cabendo-lhe presidir o Conselho Pleno e dirigir os serviços administrativos do Conselho.

        § 2º - O CSPS dividir-se-á em três turmas, de três membros cada uma, assegurada igualdade de representações, cabendo a presidência a um dos membros por eleição anual sem prejuízo da função de relator e da participação nos julgamentos.

        § 3º - À primeira turma compete o julgamento das questões concernentes à aposentadoria por invalidez e auxílio-doença; à segunda, o das demais questões em que sejam interessados beneficiários; e, à terceira, o das relativas a contribuições, multas e demais questões de interêsse das emprêsas.

        § 4º - Ao Conselho Pleno, compete elaborar o regimento interno, dirimir os conflitos de atribuições entre as Turmas e deliberar sôbre os assuntos administrativos em geral.

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021