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Art. 98 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 98



Art. 98. Compete, ainda, ao Serviço Atuarial, ouvido o Conselho Atuarial:

        I - determinar a realização de pesquisas estatísticas de interêsse atuarial pelas instituições de previdência social, expedindo normas para sua execução;

        II - expedir normas para as avaliações atuariais das instituições de previdência social e controlar sua execução;

        III - estudar, do ponto de vista atuarial, os orçamentos das instituições de previdência social, rever cálculos de custos de riscos e de reservas e propor taxas de despesas administrativas, relativamente a essas instituições;

        IV - controlar, sob o ponto de vista atuarial, a execução orçamentária das instituições de previdência social, examinando os balanços e propondo normas para a distribuição do "Fundo Comum da Previdência Social".

Seção IV
Disposições Diversas

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021