Artigo 3
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Art. 3º Os membros do conselho diretor exercerão o mandato por seis anos.
§ 1º O primeiro conselho diretor será nomeado livremente pelo Presidente da República por proposta do Ministro de Estado da Educação e Cultura, sendo dois com mandatos de três anos e os demais com mandato de seis anos.
§ 2º De três em três anos, haverá, alternadamente, renovação de dois e três membros, mediante indicação em lista tríplice organizada pelo conselho diretor e submetida, pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, ao Presidente da República, para escolha e nomeação.







