Artigo 4
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Art. 4º A soma das gratificações percebidas por militares com exceção de ajuda de custo, diárias, salário família, aulas suplementares e etapas, mensalmente, não deverá ultrapassar 100% dos seus próprios vencimentos. (Vide Lei nº 4.069, de 1962) (Revogado pela Lei nº 4.242, de 1963)
§ 1º O pagamento em dinheiro do valor das etapas (simples, duplas ou tríplices) devido aos subtenentes, suboficiais e sargentos das Fôrças Armadas não poderá ultrapassar 40% dos vencimentos do subtenente.(Revogado pela Lei nº 4.242, de 1963)
§ 2º Quando o militar fizer jus à gratificação relativa a serviço aéreo, de paraquedismo, a serviço de submarino ou escafandria, independentemente do especificado neste artigo, ainda perceberá essas gratificações (Vetado). (Revogado pela Lei nº 4.242, de 1963)








