Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado a extinguir o cancro cítrico nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Goiás, e a Indenizar os proprietários cujas plantas forem destruídas pelo Poder Público, no combate ao mal.
Parágrafo único. As providências da erradicação da doença e de indenização aos produtores, nos têrmos dêste artigo serão levadas a efeito em regime de convênio entre o Ministério da Agricultura e as secretarias de Agricultura daqueles Estados, estipulando-se nos respectivos documentos a obrigação de circunstanciada prestação de contas da aplicação do credito.







