Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Os beneficiários dos militares considerados desaparecidos ou extraviados na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº de 1.316, de 20 de janeiro de 1951, receberão, desde logo, na ordem preferencial do art. 7º da presente lei os vencimentos e vantagens a que o militar fazia jus, pagos pelo corpo ou repartição a que pertencia. (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 1º Findo o prazo de 6 (seis) meses referido no art. 27 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, far-se-á a habilitação dos herdeiros à pensão militar, na forma prevista na presente lei. (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 2º Reaparecendo o militar, em qualquer tempo, ser-lhe-ão pagos os vencimentos e vantagens a que fêz jus, deduzindo-se dêles as quantias pagas aos beneficiários a título de pensão. (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 3º Se o militar fôr considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, seus beneficiários, na ordem preferencial, receberão, desde logo, seus vencimentos e vantagens, enquanto perdurar tal situação. (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Conteudo atualizado em 30/08/2021
§ 1º Findo o prazo de 6 (seis) meses referido no art. 27 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, far-se-á a habilitação dos herdeiros à pensão militar, na forma prevista na presente lei.
§ 2º Reaparecendo o militar, em qualquer tempo, ser-lhe-ão pagos os vencimentos e vantagens a que fêz jus, deduzindo-se dêles as quantias pagas aos beneficiários a título de pensão.
§ 3º Se o militar fôr considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, seus beneficiários, na ordem preferencial, receberão, desde logo, seus vencimentos e vantagens, enquanto perdurar tal situação.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








