Artigo 21
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Art. 21. A pensão resultante da promoção post-mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do ato da promoção. (Regulamento)
Art. 21. A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 197, de 1967)








