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Art. 21 do 3.765




Leis Ordinárias - 3.765 - Dispõe sôbre as Pensões Militares.




Artigo 21



Art. 21. A pensão resultante da promoção post-mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do ato da  promoção.          (Regulamento)

        Art. 21. A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 197, de 1967)

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021