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Art. 23 do 3.765




Leis Ordinárias - 3.765 - Dispõe sôbre as Pensões Militares.




Artigo 23



Art. 23. Perderá o direito à pensão:
       
I - a viúva que tenha má conduta apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Codigo Civil Brasileiro;
        II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz;
        III - o beneficiário que renuncie expressamente;
        IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte, a morte do contribuinte;
        V - VETADO.

        Art. 23.  Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;            (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        III - renuncie expressamente ao direito;          (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar.         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

V - tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.     (Incluído dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021