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Art. 27 do 3.765




Leis Ordinárias - 3.765 - Dispõe sôbre as Pensões Militares.




Artigo 27



Art. 27. A pensão militar é impenhorável e só responde pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos herdeiros já no gôzo da pensão.

        Art. 27.  A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.             (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021