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Art. 29 do 3.765




Leis Ordinárias - 3.765 - Dispõe sôbre as Pensões Militares.




Artigo 29



Art. 29. É permitida a acumulação:
       
a) de duas pensões militares;
        b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposetntadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

        Art. 29.  É permitida a acumulação:          (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;        (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.        (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021