MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 32 do 3.765




Leis Ordinárias - 3.765 - Dispõe sôbre as Pensões Militares.




Artigo 32



Art. 32. A dotação necessária ao pagamento da pensão militar, tendo em vista o disposto no art. 31 desta lei, será consignada anualmente no orçamento da República aos ministérios interessados.

        Parágrafo único. As dívidas de exercícios findos, relativas à pensão militar, serão pagas pelo ministério a que estiver vínculado o beneficiário.

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021