Artigo 4
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Art. 4º Para atender às despesas complementares que se fizerem necessárias, até a terminação das obras, será empregado o saldo das dotações destinadas à substituição dos ramais ferroviários deficitários, de que tratam os arts. 2º, letra “b”, e 5º, da Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955, do art. 10, letra "b", § 4º da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.








