Artigo 11
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Art. 11. O orçamento será uno, incorporando-se à receita obrigatòriamente tôdas as rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos. § 1º A Lei de orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa proibição: I - A autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita; II - A aplicação do saldo e o modo de cobrir o deficit . 2º O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes: uma, fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior, outra, variável, que obedecerá a rigorosa especialização. § 3º A proposta orçamentária deverá ser enviada pelo Prefeito à Câmara no dia da abertura da sessão legislativa ordinária.
Conteudo atualizado em 06/07/2021
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