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Art. 14 do 3.751




Leis Ordinárias - 3.751 - Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal




Artigo 14



Art. 14. Fica criado o Tribunal de Contas, composto de (cinco) Ministros, nomeados pelo Prefeito, com aprovação prévia da escolha pelo Senado, dentre brasileiros natos maiores de 35 anos, de reconhecida capacidade e tirocínio jurídico ou financeiro.

        Parágrafo único. Os vencimentos, direitos, vantagens, impedimentos e incompatibilidades dos membros do Tribunal de Contas são os mesmos do Tribunal de Contas da União.

       
Conteudo atualizado em 06/07/2021