Artigo 14
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Art. 14. Fica criado o Tribunal de Contas, composto de (cinco) Ministros, nomeados pelo Prefeito, com aprovação prévia da escolha pelo Senado, dentre brasileiros natos maiores de 35 anos, de reconhecida capacidade e tirocínio jurídico ou financeiro. Parágrafo único. Os vencimentos, direitos, vantagens, impedimentos e incompatibilidades dos membros do Tribunal de Contas são os mesmos do Tribunal de Contas da União.
Conteudo atualizado em 06/07/2021
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