Artigo 16
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Art. 16. Não poderão servir conjuntamente, como Ministros do Tribunal de Contas, os que forem entre si parentes consangüíneos ou afins em linha ascendente ou descendente, e até o 2º grau da linha colateral. A incompatibilidade resolve-se contra o último nomeado ou, senão as nomeações da mesma data, contra o menos idoso.
Conteudo atualizado em 06/07/2021
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