Artigo 33
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Art. 33. Os imóveis pertencentes ao Distrito Federal não poderão ser objeto de doação ou cessão a título gratuito, nem serão vendidos, ou aforados senão em virtude de lei especial, e em hasta pública, prèviamente anunciada por editais afixados em lugares públicos e publicados 3 (três) vêzes, pelo menos, no órgão oficial da Prefeitura, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Conteudo atualizado em 06/07/2021
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