Artigo 37
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Art. 37. Os pagamentos devidos pela Fazenda do Distrito Federal, em virtude de sentença judiciária, for-se-ão na forma da apresentação dos precatórios e da conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação especial de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para êsse fim. § 1º O orçamento, em cada ano, reservará verba para tais pagamentos. § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, devendo as importâncias serem recolhidas à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e, a requerimento de credor preterido no seu direito de precedência, e ouvido prèviamente o Chefe do Ministério Público, autorizar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
Conteudo atualizado em 06/07/2021
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