Artigo 53
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Art. 53. Os Serviços de policiamento de caráter local do Distrito Federal constituirão o Serviço de Polícia Metropolitana, integrado no Departamento Federal de Segurança Pública, e subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores. (Revogado pela Lei nº 4.483, de 19.11.1964)
§ 1º O Departamento Federal de Segurança Pública e o Serviço de Polícia Metropolitana serão dirigidos por um Chefe de Polícia, em comissão, padrão CC-1, e ficará inicialmente integrado por 3 Delegados em comissão, padrão CC-3, e 3 Escrivães (VETADO), padrão CC-6, nomeados pelo Presidente da República. (Revogado pela Lei nº 4.483, de 19.11.1964)
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§ 2º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá requisitar servidores federais para integrarem provisòriamente os quadros do Serviço de Polícia Metropolitana e utilizar, mediante convênio, servidores dos Estados. (Revogado pela Lei nº 4.483, de 19.11.1964)
§ 3º A organização e funcionamento do Serviço de Polícia Metropolitana serão regulados, em caráter definitivo, em lei especial. (Revogado pela Lei nº 4.483, de 19.11.1964)
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