Artigo 7
Art. 7o O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será administrado por um Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 7o A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental. (Redação dada pela Medida Provisória nº 586, de 2012)
Art. 7o A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental. (Redação dada pela Lei nº 12.801, de 2013)
§ 1º Presidirá o Conselho do INDEP o Ministro da Educação e Cultura ou seu representante.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo farão jus à diária de comparecimento a ser fixada no regulamento.
Conteudo atualizado em 18/07/2021







