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Art. 7º do 5.537




Leis Ordinárias - 5.537 - Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O INDEP será administrado por um Conselho Deliberativo, constituído de onze (11) membros, incluindo em sua composição representantes da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral, do Magistério, dos Estudantes e do Empresariado nacional, sendo os seis membros restantes representantes do Ministério da Educação e Cultura.

        Art. 7o  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será administrado por um Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme disposto em regulamento.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Art. 7o A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 586, de 2012)

Art. 7o  A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental.           (Redação dada pela Lei nº 12.801, de 2013)

        § 1º Presidirá o Conselho do INDEP o Ministro da Educação e Cultura ou seu representante.

        § 2º Os membros do Conselho Deliberativo farão jus à diária de comparecimento a ser fixada no regulamento.

       
Conteudo atualizado em 18/07/2021