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Artigo 13
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Art. 13. O art. 25 da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, passa vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008) ( Revogado pela Lei nº 11.776, de 2008 ).
" Art. 25. Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN para outros órgãos ou entidades da administração pública federal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios durante os primeiros 10 (dez) anos de atividades na ABIN ou nos órgãos que a antecederam, excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se configurarem como de excepcional interesse público, assim caracterizados pelo Presidente da República." (NR)
CAPÍTULO IV
Da Alteração da Legislação de Pessoal do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM







