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Artigo 15
.............................................................." (NR)
"Art. 19. ..............................................................
I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1º desta Lei; e
.............................................................." (NR)
" Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:
.............................................................." (NR)
Art. 15. O Anexo I da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Retificação da Tabela Remuneratória
dos Servidores da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM








