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Artigo 19
I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1º desta Lei; e
.............................................................." (NR)
" Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:
.............................................................." (NR)
Art. 15. O Anexo I da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.
CAPÍTULO V
Da Retificação da Tabela Remuneratória
dos Servidores da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Art. 16. O Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.
CAPÍTULO VI
Da Retificação da Tabela Remuneratória
da Polícia Rodoviária Federal
Art. 17 . O Anexo V da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.
CAPÍTULO VIi
Da Reabertura de Prazo de Opção para SERVIDORES
de instituiçÕes federais de ensino - IFE
Art. 18. Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, aos servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino - IFE vinculadas ao Ministério da Educação.
§ 1º O enquadramento do servidor será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o § 1º deste artigo retroagirão à data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VIii
Das Disposições sobre Servidores Técnico-ADMINISTRATIVOS
das instituições federais de ensino - IFE
Art. 19. O art. 12 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ..............................................................
..............................................................
§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
.............................................................." (NR)








