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Art. 19 da Lei nº 11.233/2005




Leis Ordinárias - 11.233, de 22.12.2005 - Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural-GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis nos 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de




Artigo 19



Art. 19. ..............................................................

I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1º desta Lei; e

.............................................................." (NR)

" Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:

.............................................................." (NR)

Art. 15. O Anexo I da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.

CAPÍTULO V

Da Retificação da Tabela Remuneratória

dos Servidores da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Art. 16. O Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.

CAPÍTULO VI

Da Retificação da Tabela Remuneratória

da Polícia Rodoviária Federal

Art. 17 . O Anexo V da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.

CAPÍTULO VIi

Da Reabertura de Prazo de Opção para SERVIDORES

de instituiçÕes federais de ensino - IFE

Art. 18. Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, aos servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino - IFE vinculadas ao Ministério da Educação.

§ 1º O enquadramento do servidor será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o § 1º deste artigo retroagirão à data de publicação desta Lei.

CAPÍTULO VIii

Das Disposições sobre Servidores Técnico-ADMINISTRATIVOS

das instituições federais de ensino - IFE

Art. 19. O art. 12 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ..............................................................

..............................................................

§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

.............................................................." (NR)


Conteudo atualizado em 31/05/2021