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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 28/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Independentemente da vistoria ordinária do veículo, poderá a entidade competente para o registro, a qualquer tempo, inspecioná-lo e vistoriá-lo, determinando, se for o caso, a baixa definitiva do seu registro ou a baixa temporária para reformas, até que o veículo seja aprovado em nova vistoria.








