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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 28/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O guia-motorista observará as regras técnicas de sua função previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) , e em outros diplomas pertinentes.
Parágrafo único. O guia-motorista, na execução dos serviços de transporte turístico, deverá atender, ainda, às seguintes disposições:
I – zelar pela segurança e pelo conforto dos passageiros;
II – apresentar-se, quando em serviço, devidamente identificado com crachá;
III – diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens;
IV – prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
V – fornecer à fiscalização os documentos que lhe forem regularmente exigidos.








