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Art. 1º da Lei nº 13.778/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.778, de 26.12.2018 - Lei nº 13.778, de 26.12.2018




Artigo 1



Art. 1º O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º .......................................................................................................................

I - ................................................................................................................................

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n) consignação de recebíveis, exclusivamente para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), em percentual máximo a ser definido pelo Ministério da Saúde; e

o) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;

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 § 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, em saneamento básico, em infraestrutura urbana e em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.        (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

§ 3º O programa de aplicações deverá destinar:       (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)         (Vide Medida Provisória nº 1.110, de 2022)   Produção de efeitos

I - no mínimo, 60% (sessenta por cento) para investimentos em habitação popular; e,       (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)          (Vide Medida Provisória nº 1.110, de 2022)   Produção de efeitos

II - 5% (cinco por cento) para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)         (Vide Medida Provisória nº 1.110, de 2022)   Produção de efeitos

§ 3º-A . Os recursos previstos no inciso II do § 3º deste artigo não utilizados pelas entidades hospitalares filantrópicas, bem como pelas instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS poderão ser destinados a aplicações em habitação, em saneamento básico e em infraestrutura urbana.

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§ 9º A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderão atuar como agentes financeiros autorizados para aplicação dos recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.

§ 10 . Nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições:

I - a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró-cotista ou a outra que venha a substituí-la;

II - a tarifa operacional única não será superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação; e

III - o risco das operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º deste artigo.

§ 11 . As entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS deverão, para contratar operações de crédito com recursos do FGTS, atender ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 .” (NR)


Conteudo atualizado em 14/05/2023