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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 14-A e 103-A:
“Art. 14-A . Compete ao Juiz-Corregedor Auxiliar:
I - substituir o Ministro-Corregedor nas licenças, nas férias, nas faltas e nos impedimentos, e assumir o cargo, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno;
II - desempenhar atribuições delegadas pelo Ministro-Corregedor.”
“Art. 103- A. O cargo de Juiz-Auditor Corregedor fica transformado no cargo de Juiz-Corregedor Auxiliar.”








