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Artigo 12
I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei;
I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV e V do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.316, de 2022) Produção de efeitos
II - a sistemática de liberação de recursos prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei;
III - o prazo de utilização dos recursos transferidos;
IV - os critérios para a mensuração da eficácia da utilização dos recursos transferidos;
V - a periodicidade da apresentação pelos Estados e pelo Distrito Federal da prestação de contas relacionada com o uso dos recursos recebidos;
VI - a organização, o conteúdo mínimo, a forma e os elementos constantes do relatório de gestão e de prestação de contas apresentados pelos entes federativos; e
VII - a forma e os critérios para a integração de sistemas e de dados relacionados com a segurança pública.
Parágrafo único. A não utilização dos recursos transferidos no prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado.








