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Art. 12 da Lei nº 13.756/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.756, de 12.12.2018 - Lei nº 13.756, de 12.12.2018




Artigo 12



Art. 12. Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá:

I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei;

I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV e V do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei;       (Redação dada pela Lei nº 14.316, de 2022)       Produção de efeitos

II - a sistemática de liberação de recursos prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei;

III - o prazo de utilização dos recursos transferidos;

IV - os critérios para a mensuração da eficácia da utilização dos recursos transferidos;

V - a periodicidade da apresentação pelos Estados e pelo Distrito Federal da prestação de contas relacionada com o uso dos recursos recebidos;

VI - a organização, o conteúdo mínimo, a forma e os elementos constantes do relatório de gestão e de prestação de contas apresentados pelos entes federativos; e

VII - a forma e os critérios para a integração de sistemas e de dados relacionados com a segurança pública.

Parágrafo único. A não utilização dos recursos transferidos no prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado.


Conteudo atualizado em 11/05/2022