MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 47 da Lei nº 13.756/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.756, de 12.12.2018 - Lei nº 13.756, de 12.12.2018




Artigo 47



Art. 47. Esta Lei entra em vigor:

I - após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação oficial, em relação à alteração do art. 18-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , constante do art. 37 desta Lei ; e

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 12 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Cláudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Leandro Cruz Fróes da Silva
Gustavo do Vale Rocha
Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2018 e retificado em 19.12.2018

ANEXO

Faixa de Valor da Premiação mensal

Valor da Taxa de Fiscalização mensal

Até R$ 30.837.749,76

R$ 54.419,56

De R$ 30.837.749,77 a R$ 51.396.249,60

R$ 90.699,26

De R$ 51.396.249,61 a R$ 85.660.416,00

R$ 151.165,44

De R$ 85.660.416,01 a R$ 142.767.360,00

R$ 251.942,40

De R$ 142.767.360,01 a R$ 237.945.600,00

R$ 419.904,00

De R$ 237.945.600,01 a R$ 396.576.000,00

R$ 699.840,00

De R$ 396.576.000,01 a R$ 660.960.000,00

R$ 1.166.400,00

Acima de R$ 660.960.000,01

R$ 1.944.000,00

*


Conteudo atualizado em 11/05/2022