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Artigo 47
I - após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação oficial, em relação à alteração do art. 18-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , constante do art. 37 desta Lei ; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 12 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Cláudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Leandro Cruz Fróes da Silva
Gustavo do Vale Rocha
Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2018 e retificado em 19.12.2018
| Faixa de Valor da Premiação mensal | Valor da Taxa de Fiscalização mensal |
| Até R$ 30.837.749,76 | R$ 54.419,56 |
| De R$ 30.837.749,77 a R$ 51.396.249,60 | R$ 90.699,26 |
| De R$ 51.396.249,61 a R$ 85.660.416,00 | R$ 151.165,44 |
| De R$ 85.660.416,01 a R$ 142.767.360,00 | R$ 251.942,40 |
| De R$ 142.767.360,01 a R$ 237.945.600,00 | R$ 419.904,00 |
| De R$ 237.945.600,01 a R$ 396.576.000,00 | R$ 699.840,00 |
| De R$ 396.576.000,01 a R$ 660.960.000,00 | R$ 1.166.400,00 |
| Acima de R$ 660.960.000,01 | R$ 1.944.000,00 |
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